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Supermercado Tatico

Publicado em:25/06/2025

Processo nº:0712031-65.2025.8.07.0001 - CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

Assunto:Ação movida contra o Supermercado Tático por infrações sanitárias graves, incluindo comercialização de produtos impróprios e infestação de pragas. A ação busca a regularização das condições sanitárias da unidade e a reparação de danos à coletividade de consumidores no valor de 24 milhões de reais

Pedidos:

a.1) Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para que todos os estabelecimentos da rede de supermercados sejam submetidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a um processo completo de desinfecção sanitária, bem como à realização de reparos estruturais urgentes. O objetivo é eliminar imediatamente a infestação de ratos, baratas e outros vetores de contaminação nos diversos setores dos estabelecimentos, conforme apontado nos relatórios sanitários.

a.2) Para garantir a efetividade da medida pleiteada na alínea “a.1”, requer-se que a requerida seja compelida a cumprir a determinação enquanto perdurarem os efeitos da tutela antecipada, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro montante a ser fixado a critério do Juízo, a ser revertido ao Fundo de Defesa do 27/30 Consumidor, instituído pela LC n.º 50/97 e alterado pela Lei Distrital n.º 2.668/2001.

a.3) Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para compelir a requerida a se abster das seguintes condutas: ¿ Vender ou expor à venda (ou ao consumo) produtos com prazo de validade expirado; ¿ Expor à venda (ou ao consumo) produtos com rotulagem incompleta, inadequada ou em desconformidade com a legislação vigente; ¿ Expor à venda (ou ao consumo) produtos sem a devida indicação de procedência; ¿ Expor à venda (ou ao consumo) mercadorias e produtos que não tenham sido submetidos à inspeção sanitária dos órgãos competentes (SIF, DIPOA, CISPOA ou SIM); ¿ Expor à venda (ou ao consumo) produtos armazenados em temperaturas inadequadas, em desacordo com as normas sanitárias, ou que apresentem alterações em suas características organolépticas; ¿ Expor à venda (ou ao consumo), bem como manter em depósito, produtos destinados ao reaproveitamento.

Adicionalmente, requer-se que o descumprimento dessas obrigações de não fazer sujeite a requerida ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração constatada. Caso as medidas ora pleiteadas se revelem insuficientes, ineficazes ou se persistirem os riscos sanitários, não se descarta a possibilidade de requerer o fechamento dos estabelecimentos da ré e/ou a de nomeação de administrador judicial como medida extrema, porém juridicamente plausível, diante da reincidência em práticas abusivas e da manutenção de risco contínuo à saúde da população. 

b) a confirmação dos efeitos da tutela antecipada referida nas alíneas “a.1”, “a.2” e “a.3”, além da obrigação de manter todos os estabelecimentos da rede em condições adequadas de asseio, prevenindo novas infestações e assegurando o cumprimento das normas sanitárias vigentes

c) Ademais, requer-se que a requerida observe rigorosamente as seguintes medidas de proteção sanitária: 1. Manipulação e fabricação de alimentos: adoção de boas práticas, incluindo o uso obrigatório de luvas, máscaras, gorros e uniformes adequados; 2. Proteção dos alimentos e instalações: vedação contra insetos e roedores, promovendo regularmente serviços de desinfestação; 3. Higiene dos depósitos e áreas de manipulação de alimentos: manutenção de padrões adequados de limpeza e asseio; 4. Acondicionamento e destinação de resíduos alimentares: descarte 28/30 adequado, conforme as normas ambientais e sanitárias aplicáveis; 5. Limpeza e conservação de equipamentos e instalações: manutenção periódica e higienização conforme exigências sanitárias; 6. Conservação de alimentos perecíveis: armazenamento em temperaturas recomendadas, com termômetros visíveis aos consumidores; 7. Calibração e manutenção de equipamentos de refrigeração: verificação regular da temperatura e das condições de funcionamento, garantindo adequação ao tipo de produto armazenado; 8. Funcionamento adequado dos equipamentos de refrigeração: Manutenção em perfeitas condições de uso e conservação; 9. Sanitários adequados: garantir condições adequadas de uso para clientes e funcionários.

O descumprimento de qualquer das obrigações acima estabelecidas, após constatação por inspeção da Vigilância Sanitária, deverá sujeitar a requerida ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada conjunto de cinco irregularidades constatadas, reajustável pelo IPCA.

d) determinar obrigação de fazer para que a requerida apresente laudos sanitários trimestrais pelo prazo de 2 (dois) anos, elaborados por empresa especializada, atestando o controle eficaz de pragas e o cumprimento das normas de higiene em suas lojas. Os laudos deverão ser encaminhados a VISA-DF.

e) a requerida deverá encaminhar, bimestralmente, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), pelo período de 3 (três) anos, relatórios de auditoria externa e independente, comprovando a efetividade dos procedimentos de gerenciamento de riscos sanitários e dos controles internos adotados.

O descumprimento das obrigações constantes nos itens “d” e “e” deverá sujeitar a requerida ao pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou outro montante a ser fixado a critério do Juízo, a ser revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor, instituído pela LC n.º 50/97 e alterado pela Lei Distrital n.º 2.668/2001.

f) A condenação da requerida ao pagamento de danos extrapatrimoniais (danos morais coletivos) no valor de 1% (um por cento) do faturamento bruto consolidado da rede de supermercados durante o exercício financeiro de 2024, totalizando R$ 24.830.595,37 (vinte e quatro milhões, oitocentos e trinta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), a ser revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor, instituído pela LC n.º 50/97 e alterado pela Lei Distrital n.º 2.668/2001

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