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Gol Linhas Aéreas

Publicado em:09/03/2016

Processo nº:2014.01.1.098879-8 - VRG Linhas Aéreas S/A

Assunto:Cancelamento automático do voo de volta no caso de o passageiro não embarcar no voo de ida.

Vitória:

A sentença condenou a Gol Linhas Aéreas no sentido de que ela não pode cancelar o bilhete de passagem de volta em razão do não comparecimento do consumidor no momento do embraque do trecho de ida (no-show), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada vez que a empresa fizer o cancelamento indevido.

Condenou , também, a empresa a pagar  aos consumidores, que tiveram a passagem de volta cancelada em virtude do não comparecimento no embarque de ida, o valor correspondente ao bilhete adquirido em substituição ao que fora originalmente comprado, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do desembolso.

Em 2ª instância foi firmado acordo nos seguintes termos:

a) a Empresa ré dará integral cumprimento ao regulado na Resolução nº 400;
b) a empresa ré colocará em destaque, em sua página inicial de venda de passagens e outros serviços, a normatização do art. 19 e seu parágrafo único, pelo período mínimo de três meses, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao fundo constitucional da lei da ação civil pública – Lei Complementar nº 50/97;
c) A empresa ré cumprirá a alínea “b” após 30 (trinta) dias da homologação do presente acordo;
d) os casos individuais pretéritos serão resolvidos de forma individual e não ficam abrangidos pela sentença de primeiro grau, a qual perde os seus efeitos em razão do presente acordo;
e) a normatização da agência nacional quanto ao assunto será objeto de cláusula contratual em destaque nas vendas de
passagens aéreas e será implementada em até 30 (trinta) dias após a homologação do acordo, na hipótese de ainda não constar nas cláusulas gerais da contratação;
f) o presente acordo terá alcance nacional e será objeto das práticas comerciais da parte ré, salvo ulterior alteração das
normatizações do setor;

O processo transitou em julgado dia 11/09/2017.

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