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CLARO


Publicado em:19/02/2019


Processo nº:0703834-34.2019.8.07.0001 - CLARO S/A

Assunto:Publicidade enganosa que vinha sendo praticada pela CLARO por meio de SMS e no seu site.

Pedidos:

O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ajuizou Ação Civil Pública em face da CLARO, após reclamação recebida pela 1ª Promotoria do Consumidor, na qual o consumidor relata o recebimento de mensagem SMS com oferta de pacote semanal, cujo preço seria R$ 9,99/semana, incluindo: (a) ligações ilimitadas para linhas operadas pela Claro; (b) 1 GB de internet; (c) utilização ilimitada do aplicativo WhatsApp; e (d) utilização de mensagens “torpedo”, cujas condições não foram esclarecidas.

Ocorre que, ao tentar efetivar a contratação, o consumidor era informado que o valor do pacote poderia ser superior ao informado na mensagem, a depender do DDD ao qual esteja vinculado o número que pretenda contratar a promoção.

A ACP foi instruída com o ICP n°08190.004911/18-58.

Nos pedidos, o Ministério Público requereu:

1- o reconhecimento da  ilegalidade da conduta da requerida, consistente em ofertar um valor único para todo o país, embora haja preços diferentes, de acordo com o código DDD;

2 - possibilitar aos consumidores lesados a contratação do pacote de serviço pelo preço que foi, de fato, ofertado pelos meios publicitários, assim como serem ressarcidos da diferença entre o valor ofertado e o que foi pago;

3-  condenar a requerida em danos morais coletivos no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) a serem revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

4- conceder efeitos erga omnes à sentença;

5 - condenar a requerida ao pagamento de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

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Oi


Publicado em:14/04/2016


Processo nº:2016.01.1.003568-5 - Oi Móvel S.A

Assunto:Prática de cobrança de valor abusivo a título de antecipação de créditos para o uso de telefonia móvel e internet da empresa.

Pedidos:

O Ministério Público requereu que:

  1. Seja interrompida a cobrança abusiva, qual seja, o valor estabelecido a título de antecipação de créditos para o uso de telefonia móvel e internet por parte da Oi Móvel S.A., constante no regulamento “Oi crédito especial” e “Oi crédito especial automático”;
  2. Seja condenada a ré, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores cobrados de todos os consumidores vitimados pela prática abusiva;
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