Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:18/11/2022
Processo nº:0742656-87.2022.8.07.0001 - SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Assunto:Bloqueio de quase todas as funcionalidades de aparelhos celulares dados em garantia de empréstimo financeiro.
Decisão provisória:
O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), por meio de sua 1ª Promotoria do Consumidor, junto com o IDEC ajuizou Ação Civil Pública em face da SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO diante da notícia de que as empresas demandadas exigem em seus contratos de empréstimo a entrega de celular do consumidor como garantia e, na hipótese de inadimplemento, quase todas as funcionalidades do aparelho são bloqueadas.
Nos pedidos, o Ministério Público requereu:
1- a obrigação de não fazer consistente em não exigir do consumidor que instale o aplicativo em novos celulares, não realizar qualquer tipo de bloqueio remoto nos aparelhos que ainda o tenham instalado, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada contrato firmado com tal cláusula e a obrigação de fazer para que o retirem das lojas de aplicativos, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até cumprimento da obrigação;
2- ao final, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência, seja julgada procedente a ação para condenar as empresas promovidas na obrigação de não fazer consistente em não mais firmarem contratos de empréstimo que possuam cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora, bem como não criar algo semelhante ou com a mesma finalidade no futuro.
O juízo concedeu a tutela antecipada, no dia 18/11/2022, nos seguintes termos:DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar às rés que não exijam do consumidor que instale o aplicativo em novos celulares e não realizem qualquer tipo de bloqueio remoto nos aparelhos que ainda o tenham instalado, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada contrato firmado com tal cláusula; a obrigação de fazer para que retirem o aplicativo das lojas de aplicativos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o cumprimento da obrigação.
Sentença proferida, em 13/07/2023, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as empresas promovidas na obrigação de não fazer consistente em não mais firmarem contratos de empréstimo que possuam cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora.
*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.