Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
Tim

Publicado em:17/08/2016

Processo nº:2012.01.1.092509-7 - Tim Celular S. A.

Assunto:Prestação dos serviços de internet móvel pelo sistema 3G. Serviço precário. Publicidade Enganosa. Velocidade de navegação na internet abaixo da anunciada e contratada. Dificuldades de conexão. Cobrança de multa contratual aos consumidores que desejam rescindir o contrato.

Vitória:

A empresa deve:

  1. reembolsar aos consumidores dos valores pagos para ver restabelecida a velocidade de conexão no mês em que foi reduzida;
  2. devolver o valor cobrado a título de multa pela rescisão por má prestação do serviço de internet, cabendo ao consumidor, entretanto, por ocasião da liquidação dessa condenação, provar que o motivo da rescisão foi a má prestação do serviço e que foi cobrada multa em razão desse fato.

Na sentença não foi acolhido o pedido de condenação por dano moral coletivo. Contudo, em sede de apelação interposta pelo MPDFT, o Tribunal do TJDFT reconheceu a existência de dano moral coletivo e condenou a empresa TIM ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) a ser revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

O acórdão também julgou procedente pedido feito pela TIM em sede de apelação e reformou a sentença em parte para condenar a empresa apelante a reembolsar os consumidores do valor pago por eles para ver restabelecida a velocidade de conexão no mês em que foi reduzida, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.

No STF, no julgamento de agravo interno, o Min. Marco Aurélio condenou a TIM ao pagamento de multa no valor de 5% sobre o valor da causa atualizado.

A ação transitou em julgado no dia 29/08/2019.

Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?
Veja Íntegra da Decisão
Veja Íntegra da Decisão