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UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Publicado em:23/03/2021

Processo nº:0706464-92.2021.8.07.0001 - UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Assunto:Ofensa ao direito de informação clara e adequada do consumidor.

Pedidos:

O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ajuizou Ação Civil Pública em face da UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, após reclamação recebida pela 1ª Promotoria do Consumidor, na qual o consumidor relata que a empresa entra em contato com os consumidores, por meio de ligação telefônica, e informa-nos que foram sorteados, por usarem a bandeira Mastecard, e sobre os benefícios disponíveis para eles, em razão desse sorteio. Contudo, a ligação é para venda de seguro, sem que sejam prestadas as informações claras e adequadas para que o cliente tenha consciência do que é ofertado.

Nos pedidos, o Ministério Público requereu:

1- a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que, em âmbito nacional, seja determinada à ré a obrigação de prestar de forma clara e plena a informação aos seus consumidores de que o contato telefônico feito tem por finalidade ofertar a venda de seguro, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ligação efetuada sem a advertência referida

2-  seja confirmada a tutela e a ré condenada à obrigação de fazer consistente em devolver em dobro os valores pagos pelos consumidores que contrataram o seguro ofertado pela empresa, cuja oferta tenha ocorrido em desacordo com o que se busca por meio desta ação, ou seja, sem a informação clara e plena de que se trata da venda de seguro, assim como deve a promovida conservar todas as gravações telefônicas de vendas realizadas no DF, nos últimos 6 (meses), a partir do ajuizamento desta ação.

O juízo concedeu a tutela antecipada, no dia 15/03/2021, nos seguintes termos:DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à ré que preste aos consumidores, de forma clara e plena, a informação de que o contato telefônico realizado tem por finalidade ofertar a venda de seguro, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada ligação  efetuada sem a mencionada advertência.

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