Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:25/06/2025
Processo nº:0706125-94.2025.8.07.0001 - UNIVIDA OPERADORA EM SAÚDE S/A
Assunto:a conduta recorrente, por parte da ora requerida, de recusa à autorização de internação, sob alegação de carência, em casos de urgência e emergência
Pedidos:
a) a antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência ou tutela da evidência), inaudita altera parte, para impor à UNIVIDA OPERADORA EM SAÚDE S/A, CNPJ 34.608.096/0001-97, a obrigação de abster-se de negar autorização do procedimento médicohospitalar prescrito pelo médico assistente, em caso de urgência ou emergência, sob alegação de carência; incorrendo em multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) para cada negativa, cujo valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, ou conforme deliberação judicial com base na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10 DE 29 DE MAIO DE 2024 do CNJ e do CNMP;
b) a intimação da requerida, pelos meios disponíveis, da tutela antecipada;
c) a citação da requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia;
d) a publicação do edital previsto no art. 94 da Lei 8.078/1990, pelos meios à disposição do douto Juízo processante e da própria requerida; e) a inversão do ônus da prova em favor do autor e dos consumidores;
f) no mérito, a CONDENAÇÃO da UNIVIDA OPERADORA EM SAÚDE S/A, CNPJ 34.608.096/0001-97,
a: f.1) abster-se de negar autorização do procedimento médico-hospitalar prescrito pelo médico assistente, em casos de urgência ou emergência, sob alegação de carência, sendo cominada a pena de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada negativa, cujo valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou conforme deliberação com base na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10 DE 29 DE MAIO DE 2024 do CNJ e do CNMP;
f.2) divulgar à sua rede conveniada e aos seus beneficiários o conteúdo da sentença;
f.3) pagar, a título de danos morais individuais, o valor a ser arbitrado em liquidação de sentença, em favor de cada beneficiário não atendido em situação de urgência/emergência nos últimos 5 (cinco) anos, a partir da intimação da condenação nestes autos;
f.4) pagar, a título de danos morais coletivos, o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou conforme deliberação com base na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10 DE 29 DE MAIO DE 2024 do CNJ e do CNMP;
