Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:25/06/2025
Processo nº:0725242-76.2022.8.07.0001 - GRUPO SANTA S/A
Assunto:A presente ação civil pública do Ministério Público visa responsabilizar a rede hospitalar por práticas que colocam em risco a vida e a saúde de consumidores, ao exigirem caução ou pagamento prévio em atendimento a emergências, ou urgências médicas.3 Essa conduta é considerada, não apenas uma grave violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante proteção contra abusos, mas também das normas constitucionais de saúde que regulam o acesso universal à saúde. Ao adotar essa prática, o Grupo Santa explora a vulnerabilidade dos pacientes, em momentos de extrema necessidade, o que é inaceitável sob os aspectos jurídico e ético. A reincidência dessas violações, especialmente por parte do Hospital Santa Lúcia, demonstra uma negligência sistêmica em relação às normas protetivas ao consumidor e às garantias fundamentais de saúde
Pedidos:
Pedidos em tutela de urgência (liminar):
a) Que os hospitais da Rede Santa se abstenham de exigir cheque-caução, título de crédito ou qualquer garantia dos pacientes particulares como condição para atendimento em casos de urgência ou emergência, atestados por médico;
a.1) Que também não exijam garantias dos pacientes com plano de saúde, mesmo em caso de negativa de cobertura;
a.2) Que a Rede Santa não realize cobranças, protestos ou negativação enquanto durar a tutela, sob pena de multa de R$ 500.000,00 por evento, revertida ao Fundo de Defesa do Consumidor;
Hospitais abrangidos: Todas as unidades do Grupo Santa localizadas no DF e em Cuiabá (MT), conforme listagem com respectivos CNPJs.
Pedidos finais do MPDFT:
b) Confirmação da liminar e indenização por danos materiais aos consumidores afetados, com valor a ser fixado na liquidação da sentença;
c) Condenação da Rede Santa ao pagamento de danos morais coletivos no valor de 20% do faturamento bruto de 2022, revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor;
d) Que a sentença tenha efeitos erga omnes (para todos os consumidores, em âmbito nacional), conforme o art. 103, I, do CDC e decisão do STF (RE 1.101.937).
