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Odebrecht e LED Águas Claras


Publicado em:14/04/2016


Processo nº:2016.01.1.031017-7 - Odebrecht Realizações Imobiliárias S.A e LED Águas Claras Empreendimentos Imobiliários LTDA.

Assunto:Utilização de diversas cláusulas abusivas em seus contratos de adesão.

Pedidos:

O Ministério Público requereu a procedência dos pedidos da ação para:

  1. modificar as cláusulas 6.1, 7.1.4 e 11.3, inserindo no teor das mesmas o fato gerador imissão na posse do consumidor como momento de incidência para suas responsabilidades;
  2. condenar a ré a ressarcir os valores percebidos a título das cláusulas do pedido anterior, em momento anterior à imissão na posse dos consumidores, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC;
  3. modificar da cláusula 7.14 para que conste como valor indenizatório a título do atraso na entrega do bem o importe de 1% ao mês de atraso, de forma a proporcionar maior efetividade e equilíbrio contratual;
  4. declarar nulas e abusivas de pleno direito as cláusulas 7.1.7 e 7.10, tendo em vista os prejuízos impostos pela diferença de metragem entre o real e o contratado;
  5. condenar a ré a ressarcir os consumidores dos prejuízos decorrentes de metragem inferior à contratada, a ser apurada em liquidação de sentença;
  6.  declarar nulas e abusivas as cláusulas 7.2.1 e 7.3, tendo em vista a exclusão das hipóteses de casos fortuitos e de força maior do prazo de tolerância, além de outras situações não previstas;
  7. declarar nula a cláusula 7.2.2 que prevê tolerância automática de 180 (cento e oitenta) dias;
  8. modificar a alínea “a” da cláusula 8.1, adequando a hipótese de vencimento antecipado da dívida à situação moratória prevista no art. 1º, VI, da Lei 4.864/65;
  9.  declarar nulas e abusivas as alíneas “a”, “b” e “i”, da cláusula 8.3, bem como a cláusula 8.4, ante o repasse de custos da atividade empresarial aos consumidores, devendo sempre a devolução de valores ser realizada imediatamente em parcela única e imediatamente. Ou caso, em pedido sucessivo, modificar a cláusula 8.3 para nela conste como valor de multa penal compensatória, o importe único de 10% sobre o valor efetivamente pago a serem devolvidos em parcela única;
  10. declarar abusiva a obrigação prevista na cláusula 9.4.4, referente aos repasse de custas e honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais aos consumidores; condenar a ré ao ressarcimento dos valores cobrados em dobro pela cláusula 9.4.4;
  11. declarar parte da cláusula 8.6 abusiva, a saber o disposto que impõe “compensação” dos valores referentes às benfeitorias necessárias;
  12. declarar nula e abusiva as cláusulas 14.3 e suas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g”; 
  13. declarar nulas as cláusulas 15.3 e 11.2, 15.4 e 15.12;
  14. determinar à ré que se abstenha (obrigação de não-fazer) de incluir as cláusulas combatidas nos novos contratos, ou cláusulas com teor assemelhado, estendendo os efeitos do julgado a todo o território nacional, nos termos do art. 103, I c/c III do CDC, diante da atuação em âmbito nacional da empresa.


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