Mprj Cadastrodecisoes Mprj Cadastrodecisoes

Retornar para página inteira
CLARO

Publicado em:30/07/2019

Processo nº:0721702-25.2019.8.07.0001 - CLARO S/A

Assunto:Publicidade enganosa por omissão.

Decisão provisória:

O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ajuizou Ação Civil Pública em face da Claro S/A., após reclamação recebida pela 1ª Promotoria do Consumidor, na qual o consumidor relata que a empresa estaria realizando propaganda enganosa, ao ofertar serviço de internet, TV e telefone com ”last mile”, por meio de Fibra ótica, até a residência do consumidor, contudo, a fibra ótica vai apenas até o poste externo, seguindo, a partir deste ponto, até o interior da residência do cliente, por meio de cabo coaxial.

A ACP foi instruída com o ICP n° 08190.038519/19-93.

Nos pedidos, o Ministério Público requereu:

1- a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que, em âmbito nacional, seja determinada à ré a obrigação de explicitar de forma clara e precisa na oferta de prestação de serviço de internet por meio de fibra ótica que a tecnologia só alcança parte do caminho até a residência do consumidor, dentro desta é utilizado cabo coaxial, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso ou outro valor ao prudente arbítrio do juízo. Considerando que a publicidade é divulgada diariamente e seria impossível a empresa cumprir, desde logo, com a tutela provisória de urgência, que seja determinada a suspensão da publicidade até a adequação ou a concessão de prazo razoável para corrigir o vício publicitário, fixando 15 (quinze) dias a partir da intimação;

2-  ao final, fosse confirmado os efeitos da tutela provisória de urgência, e julgado procedente o pedido elencado no item 1, declarando a abusividade da publicidade nos moldes em que está sendo divulgada e como consectário legal, bem como seja a requerida condenada na obrigação de fazer consistente em veicular contrapropaganda, mediante divulgação pelo mesmo número de vezes e nos mesmos canais em que veiculou a sua oferta de serviços de fibra ótica, com a mensagem de que foi condenada nesta ação civil pública, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso, até o efetivo cumprimento da sentença;

3- e a condenação da ré por dano moral coletivo, com o objetivo de desestimular novas manifestações antijurídicas semelhantes (punitive damages), em valor igual ao que despendeu na publicidade questionada, ou de forma alternativa, ao pagamento mínimo de 10% sobre o faturamento obtido no ano de 2018 ou de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais)ou outro valor a ser fixado segundo o prudente arbítrio do juízo, remetendo-se tal valor ao Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50/97, alterada pela Lei Distrital 2668/2001.

O juízo concedeu a tutela antecipada, no dia 31/07/2019, nos seguintes termos:defiro em parte a tutela provisória para determinar à parte demandada não omitir dado essencial da propaganda/oferta objeto da lide, de modo que, no prazo de 45 dias a contar da intimação pessoal, em âmbito nacional, deve suspender a publicidade ora questionada para explicitar de forma clara e precisa, na oferta de prestação de serviços por meio de fibra ótica, o dado omitido ou com a ressalva do alcance da tecnologia de fibra ótica, sob pena de multa por evento de veiculação em desconformidade com esta decisão de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) limitada a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões) até ulterior ordem judicial.

Foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de concessão de tutela antecipada, sendo a eficácia da decisão sobrestada.

No momento, o feito aguarda produção de prova pericial.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?
Veja Íntegra da Decisão
Veja Íntegra da Decisão