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Publicado em:25/02/2019

Processo nº:0703831-79.2019.8.07.0001 - TELEFÔNICA BRASIL S/A

Assunto:Prática comercial abusiva cometida pela Telefônica Brasil S/A, ao possibilitar aos seus clientes, por meio do seu aplicativo ou site, somente, o upgrade do pacote de serviço vigente, no caso de downgrade não é possível por esses meios.

Decisão provisória:

O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) ajuizou Ação Civil Pública em face da Telefônica Brasil S/A., após reclamação recebida pela 1ª Promotoria do Consumidor, na qual o consumidor relata que a empresa, por meio de seu site e aplicativo, possibilita, somente, a mudança de pacote de serviços por outro que seja de valor superior ao vigente.

A ACP foi instruída com o ICP n°08190.005156/18-65.

Nos pedidos, o Ministério Público requereu:

1- o reconhecimento da  ilegalidade da conduta da empresa, consistente em discriminar os consumidores que pretendem fazer upgrade daqueles que buscam realizar downgrade do seu pacote de serviços, devendo serem ofertados às duas classes de consumidores os mesmos meios;

2-  condenar a requerida em danos morais coletivos no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) a serem revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

3- conceder efeitos erga omnes à sentença;

4 - condenar a requerida ao pagamento de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

O juízo concedeu a tutela antecipada. no dia 25/02/2019, nos seguintes termos:DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que possibilite a todos os consumidores, seja os que querem fazer upgrade ou downgrade, a oportunidade de alterarem seu plano de serviço pelo site da operadora ou aplicativo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que se tornar necessária.

Em sentença, os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, em parte, para declarar a ilegalidade da conduta da requerida, consistente em discriminar os consumidores que pretendem fazer upgrade daqueles que buscam realizar downgrade do seu pacote de serviços, devendo a ré possibilitar a todos os consumidores, seja os que querem fazer upgrade ou downgrade, a oportunidade de alterarem seu plano de serviço pelo site da operadora ou aplicativo, observado o prazo de seis meses concedido na decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora do AGI 0705250-40.2019.8.07.0000, iniciado já a partir da intimação daquela decisão, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que se julgar necessária.



*Essa é uma decisão provisória. Ela já produz efeitos e deve ser cumprida pela(s) empresa(s), mas ainda pode ser modificada até o fim do processo judicial.
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